A fase de prestação de contas sempre foi o calcanhar de Aquiles das organizações da sociedade civil. Essa realidade se iniciou ainda nos antigos convênios (que não existem mais, visto que a Lei n. 13.019/2014 substituiu os instrumentos jurídicos, bem como boa parte das regras das parcerias), mas ao que parece continua sendo um grande problema para as entidades. É bem verdade que as mudanças trazidas pelo MROSC fizeram com que a administração pública também tivesse que se adaptar. Na prática a fase da prestação de contas continua sendo o principal ponto fraco dos polos da parceria (administração pública e OSC).
Existem pontos que levam a tornar a prestação de contas a fase mais tortuosa das parcerias, apesar de as regras trazidas pelo MROSC terem facilitado muito a vida do poder público e das entidades.
Então, se a Lei trouxe boas inovações quais são as dificuldades?
Aqui poderíamos elencar várias, mas vamos se ater apenas duas que consideramos importantes.
Primeiro ponto é que a prestação de contas ainda é vista como uma fase da parceria que está deslocada das demais. Nem a administração pública entendeu que uma boa prestação de contas começa no planejamento interno feito pelo órgão responsável pela parceria, nem as entidades da sociedade civil compreenderam que a somatória da legislação, regras de chamamento público e plano de trabalho dão um ótimo norte para a construção dos relatórios que comprovam a execução do trabalho. Então, a ausência do entendimento do todo faz com que a prestação de contas seja um problema ainda existente nas parcerias.
Indo adiante, tem-se que a mudança do paradigma trazido pela Lei n. 13.019/2014 não foi completamente interiorizado pelas partes envolvidas. As regras dos antigos convênios buscavam a verdade formal em detrimento da verdade real. E, por isso o controle das prestações de contas se baseavam em uma análise estritamente financeira das parcerias. O MROSC quebra esse racional, ao estabelecer em suas diretrizes a busca por resultados.
Essa diretriz impacta diretamente na prestação de contas, pois o MROSC ao valorizar a busca pelos resultados se debruça na busca pela demonstração das atividades realizadas. A atenção se concentra no cumprimento das metas e na geração dos resultados previstos no plano de trabalho (art. 64, Lei n. 13.019/2014). Isso é tão verdade que o artigo 66 da lei contempla o relatório de execução do objeto como regra e o relatório de execução financeira como exceção. Lembra-se que antes do MROSC a regra era a existência apenas da prestação de contas financeira.
A mudança trazida pelo MROSC põe em xeque a análise burocrática feita até então pelos entes públicos. E, reforça a necessidade de os trabalhos de acompanhamento e monitoramento sejam realizados efetivamente. Lado outro, obriga que as entidades sigam os planos de trabalho conforme combinado e que se preocupem em produzir evidências capazes de comprovar a execução da parceria nos termos previamente celebrados.
Em suma, o país possui uma lei robusta que tem o poder de reduzir os estoques de prestação de contas e gerar mais resultados nas parcerias, mas que ainda não vem sendo bem aproveitada. Neste caso, o problema não está na legislação e sim na execução pelos atores envolvidos.