Qual o prazo máximo de uma parceria com base no MROSC ( Lei nº 13.019/2014)?
Essa pergunta recorrente nos é feita em cursos, palestras e nas consultorias do MROSC.
E tem propósito, pois antes da entrada em vigor do MROSC a regra eram parcerias com um ano de prazo de duração. O prazo de 365 dias acontecia pela ausência de planejamento de longo prazo do qual a Administração Pública brasileira padece em conjunto com as regras de anualidade do orçamento público.
A primeira verdade que deve ser dita é que o MROSC não traz de forma expressa a resposta para a pergunta ensejadora deste artigo. Entretanto, a análise sistemática da legislação em comento e de outras leis que constam do ordenamento juídico brasileiro nos permite responder a questão se maiores problemas.
O MROSC determina a mudança do antigo pensamento de que parceria tem no máximo um ano de duração, pois constroi o conceito de atividade no art. 2º, III-A. Vejamos:
Art. 2º, III-A – atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
Ora, existem muitas políticas públicas de caráter permanente e o processo de alteração anual pode trazer mais prejuízos a coletividade do que benefícios. E, o conceito de atividade vem corroborar com esse pensamento de parcerias com o prazo maior que um ano de vigência.
O art. 42, VI prescreve que os documentos oficiais da parceria devem constar os prazos do relacionamento entre organizações da sociedade civil e Poder Público:
Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
VI – a vigência e as hipóteses de prorrogação;
É verdade que o art. 42, VI, da Lei n. 13.019/2014 não fala sobre qual seria a vigência máxima das parcerias e nem se podem ultrapassar um ano.
A resposta pode ser encontrada na redação do art. 58, §2º, pois o texto legal é claro ao afirmar que as “parcerias com vigência superior a 1 ano”, sempre que possível, deverão ser monitoradas e avaliadas por meio de pesquisa de satisfação. Vejamos o texto:
Art. 58. A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.
§ 2º Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a administração pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
Ora, seguindo a regra de interpretação que a lei não possui palavras sem sentido ou que sejam desnecessárias, fica demonstrado que as parcerias podem ter mais de uma de vigência.
É verdade que a lei não mencionou o prazo máximo, versando apenas sobre possibilidade de parcerias com vigência superior a um ano.
O entendimento então que caberá as normas locais estabelecerem os prazos máximos, como fez o Decreto Federal n. 8.726/2016:
Art. 9º O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
§ 1º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública federal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.
Art. 21. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014 , deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos.
Em suma, o MROSC permite as parcerias com mais de um ano de vigência desde que prevista nos documentos oficiais (edital de chamamento público, plano de trabalho, instrumentos jurídicos e etc). Por outro lado, as parcerias devem respeitar as regras orçamentárias e não podem ser por prazo indeterminado (art. 82, §2º, da Lei n. 13.019/2014).
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