No último dia 25 de agosto, o governo federal criou o Conselho Nacional deFomento e Colaboração (Confoco), por meio do Decreto 11.661/2023, e ampliouo espaço de participação social na União. O novo conselho se junta a pelo menosoutros quatro importantes arranjos institucionais criados nos primeiros meses daatual gestão federal[1].
O órgão é resultado da atuação de um grupo técnico de trabalho criado emmarço deste ano para revisar as regras contidas no Decreto 8.726/2016, quetrata das regras e procedimentos das parcerias celebradas entre a administraçãopública federal e as organizações da sociedade civil, e que desde sua criação nãohavia sofrido mudanças.
O Confoco nacional possui previsão legal no art. 15, da Lei 13.019/2014, masdesde a entrada em vigor da lei não havia sido criado. O objetivo é divulgar boaspráticas e apoiar políticas destinadas ao fortalecimento das relações entre asorganizações da sociedade civil e a administração pública federal. Outrascompetências foram incluídas no art. 83, do Decreto 8.726/2016, que tambémsofreu mudanças com a nova regra do Decreto 11.661/2023. Uma destas inclusões foi a atribuição que consta do inciso X, do art. 83, que pretende fazer do Confoco federal um arranjo institucional que estimule a instalação e o funcionamento de conselhos congêneres em âmbito distrital, estaduais e municipais.
É importante ressaltar que, o art. 15, §2°, do MROSC, contém em sua redação aliberalidade de todos os entes federativos criarem instâncias participativas noformato de Confoco como meio hábil de fortalecer as parcerias celebradas sobreas regras da Lei 13.019/2014. Lembra-se que o marco legal em comento temamplitude nacional, sendo então uma decorrência lógica o incentivo queinstâncias subnacionais fossem criadas para localmente fomentar o debateacerca das parcerias entre os poderes públicos e as organizações da sociedadecivil. Aliás, assim o fez o estado da Bahia em 2016 ao criar, desenvolver eprincipalmente manter ativo o Confoco-BA. O conselho baiano foi um dospioneiros no Brasil e com participação ativa das organizações da sociedade civilem seu processo de implementação (Holanda e Mendonça, 2022).Entretanto, apossibilidade de criação de conselhos de fomento e colaboração não foiefetivada pela imensa maioria dos entes públicos, situação que pode ser alteradaagora com a indução do governo federal.
O Decreto 11.661/2023, ao instituir o Confoco na administração pública federal, alterou a quantidade de representantes vinculados ao poder público e derepresentantes da sociedade civil organizada, saindo de 22 para um total de 40componentes. A paridade numérica de representantes foi mantida, bem como aexistência de um suplente para cada vaga de conselheiro titular.
Os representantes não governamentais serão indicados pelas organizações dasociedade civil, pelas redes ou movimentos sociais, sendo que a escolha ocorrerápor processo público de seleção inicialmente estabelecido pela Secretaria-Geralda Presidência da República e posteriormente pelo regimento interno do próprioConfoco. Os representantes não governamentais terão mandato de três anos epossibilidade de uma recondução.
É relevante se atentar para as regras do processo de escolha do primeiromandato dos representantes da sociedade civil, pois estas não se encontramdispostas no Decreto 11.661/2023, e deverão ser publicadas em breve. Situaçãoque merece atenção, visto que historicamente, a inserção na agenda pública deuma lei que trata das parcerias entre o poder público e as organizações dasociedade civil atraiu diversos movimentos sociais para participar dos debates arespeito das regras. Imagina-se que vários grupos sociais deverão concorrer asvagas de conselheiros representantes da sociedade civil.
As reuniões ordinárias do Confoco serão trimestrais, podendo acontecer deforma presencial ou por videoconferência. A modalidade à distância é um ganho qualitativo, pois permite manter o quórum mais elevado das reuniões Conselho.
Além disso, as reuniões por videoconferência podem garantir a existência derepresentantes de todos as regiões do Brasil. Ampliando a representativafederativa do conselho.
Apesar de o ponto alto do Decreto 11.661/2023 ser a criação do Confoco, o novonormativo ainda determinou que as parcerias entre a administração públicafederal e as organizações da sociedade civil sejam processadas via plataformaTransferegov.br que substituiu a Plataforma +Brasil. Neste ponto, espera-se que aplataforma federal seja totalmente customizada para as parcerias regidas peloMROSC. E, assim, contemple as nuances da lei e que também possa ser utilizadaefetivamente pelos entes públicos subnacionais que possuem dificuldadestécnicas na criação e contratação de software próprio para monitorar e analisarcontas das parcerias, cumprindo o mandamento dado pelo art. 81 da Lei13.019/2014.
Por último, a redação do Decreto 11661/2023 alterou o §1°, do art. 4°, do Decreto8.726/2016, atribuindo à Secretaria-Geral da Presidência da República, aoMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à Advocacia-Geral daUnião (AGU) a publicação de ato conjunto que aprovará manual comdetalhamento dos procedimentos a serem observados em todas as fases daparceria. O esforço conjunto destes três órgãos federais aliados ao amadurecimento da doutrina especializada e a existência de jurisprudência vinculada ao MROSC tem elevado potencial de auxiliar gestores públicos e as organizações da sociedade civil na implementação da lei.
Em suma, o Decreto Federal 11.661/2023 trouxe mudanças importantes da qual a mais relevante é a criação do Confoco com maior representatividade.Entretanto, não se pode esquecer da utilização da plataforma Transferegov.br, a criação de manuais e suas respectivas capacitações como forma de fortaleceras parcerias com organizações da sociedade civil que se esforçam para ampliara justiça social como determinado pela Constituição Federal.
Artigo escrito por Oscar Moreira
Disponível também em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-confoco-e-o-fortalecimento-das-relacoes-com-entidades-sem-fins-lucrativos
[1] No ano de 2023 são pelos menos quatro conselhos que vocalizam a sociedade civilorganizada: Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável, Conselho deParticipação Social, Conselho Nacional dos Direitos LGBTQIA+ e Conselho Nacional deSegurança Alimentar e Nutricional.