A Lei n. 13.019/2014 instituidora do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) agregou as suas prescrições o entendimento que as organizações da sociedade civil devem ser respeitadas enquanto pessoas jurídicas de direito privado, não devendo ser tuteladas como instituições de segunda qualidade.
Nesta linha de pensamento os artigos 5º e 6º respectivamente reconhecem a importância da atuação das organizações da sociedade no exercício democrático nacional. Vejamos:
Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar (…)
Art. 6º São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I – a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;
IV – o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil;
A partir desta análise entende-se que existe divisão de obrigações e direitos entre os parceiros com atribuição de responsabilidades as OSC. Tais normas das parcerias se encontram nas formas de instrumentos jurídicos (termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação) com função regular as parcerias. Deve-se lembrar que os planos de trabalho são parte integrante da parceria, pois neles constam as ações, metas e previsão de resultados.
O rol de cláusulas essenciais está disposta no art. 42, da Lei n. 13.019/2014. E, importa destacar a regra estabelecida no inciso XIX, do art. 42, vejamos:
Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
XIX – a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
Ora, a simples leitura do inciso acima mencionado demonstra que caberá as OSC a operacionalização do plano de trabalho. Por consequência, a OSC tem a responsabilidade de administrar a execução e o fluxo financeiro da parceria, gerenciando os recursos com contratações e aquisições para o bom desempenho do trabalho.
Então, indaga-se: como deve a organização da sociedade civil proceder as contratações e aquisições necessárias ao fiel cumprimento do plano de trabalho?
A resposta é simples.
Da forma que usualmente sempre fez ou dentro das regras internas se as possuir.
Neste ponto, o Decreto Federal n. 8.726/2016 auxilia na construção do raciocínio. Vejamos a redação do caput do art. 36:
Art. 36. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública federal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
Em suma, qual é a forma usualmente utilizada pelo setor privado?
Depende, seria a melhor e mais evasiva resposta.
Por isso estabeleço alguns pontos aqui que se aproximam do que usualmente o setor privado faz:
- cotação física, indo a loja ou empresa para realizar cotações de preços;
- pesquisa de preços em sites da internet;
- pesquisa por telefone;
- a realização de pelo menos três orçamentos buscando uma possível média de preços; e,
- a famosa pechincha apresentando os orçamentos dos concorrentes para barganhar o melhor preço.
Poderiam ser citados outros expedientes usualmente utilizados, mas creio que já me fiz ser entendido.
Lado outro, o setor privado não faz com recorrência a contratação por meio de editais, processos seletivos complexos. Pode até fazer, mas não é a regra. Não podendo, então, ser exigidos das OSC tais procedimentos.
Lembro que a OSC está adstrita a utilização de suas regras internas caso existam sobre o tema aquisições e contratações. Não podendo se esquivar da respectiva utilização.
Por fim, lembramos que tudo isso vale para os conselhos de direitos, pois o art. 2ª-A da Lei n. 13.019/2014 assim deve ser interpretado. Adicionalmente, se existirem regras específicas dos conselhos sobre compras e contratações elas devem ser seguidas, pois prevalecem em suas especificidades sobre o MROSC. Entretanto, elas podem e devem ser conciliadas.