Lei de Incentivo à Reciclagem com hora certa para acabar?

Lei de Incentivo à Reciclagem com hora certa para acabar?

A Lei n° 14.260/2021, instituiu a Lei de Incentivo à Reciclagem (LIR), com o mecanismo de fomento à cadeia produtiva da reciclagem no Brasil com a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas aportarem recursos diretos em projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA).

O mecanismo da renúncia fiscal utilizado pela LIR permite a destinação recursos privados para pelo menos oito grandes finalidades públicas podem impactar nos números da reciclagem no Brasil. O instrumento que permite o benefício fiscal da LIR é plenamente utilizado nas áreas de esporte e cultura por meio das suas respectivas leis de incentivo, o que facilita a operacionalização da lei.

O art. 4º, da LIR estabeleceu os limites de dedução em até 6% do Imposto de Renda devido pela pessoa física e até 1% do Imposto de Renda devido para a pessoa jurídica que se encontra no sistema de tributação lucro real, sem impactar o lucro real ou a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Devendo o incentivador, nome dado ao patrocinador na LIR, ficar atento com a existência de limites conjuntos com outras leis de incentivo fiscal em âmbito federal.

A possibilidade trazida pela LIR foi amplamente saudada por atores sociais de vários segmentos, visto que abriu a possibilidade de injeção de recursos em projetos públicos e privados (com e sem finalidade lucrativa) em temas afetos diretamente a emergência climática.

Apesar da temática está na agenda política a tramitação do projeto de lei e a sua respectiva transformação em normativo se deu com obstáculos, uma vez que pontos de seu texto foram vetados pelo presidente Jair Bolsonaro e precisaram ser reconhecidos pelo Congresso Nacional. Assim, após idas e vinda a Lei n. 14.260/2021 foi sancionada, com a sua entrada em vigor no dia da publicação. Os seus efeitos somente a partir do dia 01 de janeiro de 2022, como prescrito em seu art. 15

O ponto que merece destaque neste texto é a prescrição constante no art. 3º, caput, da LIR que estabeleceu que os incentivos fiscais seriam concedidos nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de seus efeitos, vejamos:

Art. 3º Com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de efeitos desta Lei, a União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela dedução de parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente direcionados a:

Desse modo, levando em consideração o início dos efeitos da lei (1º de janeiro de 2022), como disposto no art. 15, da LIR, e o prazo legal para a concessão dos incentivos (art. 3º, caput), o benefício fiscal para pessoas físicas e jurídica finda em 31 de dezembro de 2026.

A questão ainda se aprofunda, pois o prazo vigente que já era curto para modificar a realidade da reciclagem no Brasil se tornou mais exíguo devido a regulamentação do incentivo fiscal, prevista pelo Decreto n° 12.106, só veio a ser publicada em 10 de julho de 2024. Este Decreto, apesar de reafirmar os limites de dedução e as finalidades elegíveis, delegou a definição dos procedimentos administrativos operacionais a um ato ministerial, fazendo que o marco essencial para a efetiva operacionalização da LIR fosse a publicação da Portaria GM/MMA n° 1.250, de 13 de dezembro de 2024.

O lapso temporal iniciado com o início da vigência da Lei de Incentivo à Reciclagem passando pelo decreto de regulamentação e o detalhamento operacional pela portaria, que se estendeu de janeiro de 2022 até dezembro de 2024, consumiu grande parte do prazo quinquenal estabelecido no art. 3º da LIR. Em termos práticos, levando a legislação em vigor, o prazo útil real de aplicação do incentivo fiscal se resumiu ao período entre a publicação da Portaria (dezembro de 2024) e o término legal em 31 de dezembro de 2026.

Os termos do art. 3º, da LIR faz lembrar dos prazos quinquenais da Lei de Incentivo ao Esporte (LIE) que precisou ser renovada por pelo menos duas vezes. Aliás, a situação vivenciada pela LIE gerou no ecossistema do esporte incentivado risco de paralisação de projetos e de redução de patrocínios. No caso do esporte, a pressão social realizada por vários segmentos fez tramitar no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLP) n. 234/2024, para tornar permanente a LIE e assim garantir recursos privados para projetos. O PLP aprovado em julho de 2025 pelo Congresso está para sanção presidencial, e se assinado tornará permanente a política pública que já garantiu mais de seis bilhões em recursos para o esporte nacional.

Retomando a LIR, o governo federal anunciou em dezembro de 2024 que os recursos da renúncia fiscal previstos eram de R$ 345 milhões para 2025. A despeito do encurtamento do prazo real, o sistema demonstrou rápida adesão por parte dos proponentes.

De acordo com os dados extraídos em 16 de setembro de 2025 do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR), existem 118 projetos com qualificação de aprovado ou em captação. Os projetos nestas condições somam R$ 222.551.643,78. Com destaque para os estados de São Paulo (38 projetos, R$ 78,3 milhões), Santa Catarina (14 projetos, R$ 25,4 milhões) e Rio Grande do Sul (12 projetos, R$ 23,5 milhões), concentrando o maior volume de recursos autorizados.

A presença de projetos em praticamente todos os estados brasileiros mostra que o incentivo tem alcance nacional, algo fundamental para a efetividade da política pública e para que o prazo útil seja aproveitado ao máximo. Ao todo, existem projetos aprovados e em captação que representam dezenove estados e o Distrito Federal.

O montante de R$ 222,5 milhões em vias de autorização para captação já representa aproximadamente 64,5% da previsão de renúncia fiscal de R$ 345 milhões para 2025. Os dados são muito interessantes, mas é importante lembrar dois pontos. O primeiro é que a grande maioria destes projetos ainda estão na fase de admissibilidade da proposta que é fase preliminar e mais simples. Sendo necessário alcançar uma captação financeira mínima para ser elegível a uma análise técnica mais aprofundada do projeto como colocado na Portaria GM/MMA n. 1.250/2024. O outro ponto é lembrar que historicamente dois terços dos projetos aprovados para captação não conseguem efetivamente levantar os recursos financeiros para sua execução.

Os dois parâmetros somados ao curto prazo para concessão dos benefícios fazem com que os atores sociais envolvidos com a agenda ambiental (proponentes, apoiadores e poder público) se mobilizem para garantir a extensão dos prazos dos benefícios fiscais. A experiência vivenciada na Lei de Incentivo ao Esporte demonstra que a movimentação intensa, rápida e conjunta para garantir a plena vigência de mecanismo pode gerar os efeitos pretendidos.

Assim, conclui-se que a Lei n. 14.260/2021 tem grande potencial para estimular a cadeia produtiva da reciclagem com investimentos privados de pessoas físicas e jurídicas. Ressalta-se que a emergência climática está na pauta do governo brasileiro com a celebração de acordos internacionais e até a realização da  30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (COP 30) este ano na cidade de Belém-PA pode ajudar no aprofundamento do debate e priorização na tramitação legislativa necessária aos benefícios fiscais trazidos pela LIR.

Contudo, a análise da sua vigência e operacionalização demonstra uma crítica disparidade entre o prazo legal e o prazo útil, visto que o interregno entre a entrada em vigor e a sua operacionalização, ainda incompleta visto a inexistência de projetos liberados para execução,  consumiu a maior parte do quinquênio legal. Este encurtamento do “prazo útil real” (dezembro de 2024 a dezembro de 2026) impõe desafios consideráveis e aumenta o risco de subutilização do instrumento.

Diante da premente expiração do prazo legal, a expansão do impacto da LIR dependerá, de forma imediata, da agilidade na captação e execução dos projetos já aprovados. A experiência acumulada nesse período de “prazo útil” será fundamental para avaliar a necessidade de uma eventual prorrogação ou de uma nova legislação que estabeleça o mecanismo de incentivo à reciclagem de forma permanente, garantindo que os objetivos de fomento à economia circular e de inclusão social dos catadores sejam plenamente alcançados.

Escrito por Oscar Moreira. O presente artigo também se encontra disponibilizado em: https://www.conjur.com.br/2025-out-02/lei-de-incentivo-a-reciclagem-limites-de-vigencia-e-desafios-para-sua-efetividade/

  1. Panorama dos Incentivos Fiscal. Disponível em: https://conteudo.simbi.social/panorama-dos-incentivos-fiscais-2024 . Acesso em 28 de setembro de 2025.
  2. Lei de Incentivo à Reciclagem será operacionalizada por meio da plataforma Transferegov. Disponível em: https://www.gov.br/transferegov/pt-br/noticias/noticias/2024/dezembro/lei-de-incentivo-a-reciclagem-sera-operacionalizada-por-meio-da-plataforma-transferegov. Acesso em 28 de setembro de 2025.
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